No dia 29 de Novembro de 2016, a
Primeira Turma (formada por cinco Ministros) do Supremo Tribunal Federal (STF),
em julgamento de um Habeas Corpus pedindo a revogação da prisão de médicos e
outros funcionários de uma clínica de aborto clandestina em Duque de Caxias,
Estado do Rio de Janeiro, decidiu descriminalizar o aborto provocado no
primeiro trimestre (três meses, ou seja, doze semanas) da gravidez. O voto do
Ministro Luís Roberto Barroso foi seguido pelos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber. E os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não votaram sobre a questão do
aborto e deliberaram somente pela legalidade da prisão, isto é, votaram apenas pela
manutenção da liberdade dos acusados.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
compõe-se de onze Ministros, por isso espero que no Plenário com todos eles
presentes revogue (cancele) esta decisão errada da maioria da Primeira Turma,
visto que é inconstitucional porque na Constituição Federal – 1988, no Artigo
5º, diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade...”. Portanto, a nossa Carta da República não faz
diferença, por exemplo, de uma pessoa idosa, um adolescente, ou uma criança
recém-gerada no útero da sua mãe, isto é, quando o espermatozoide do homem
fecunda o óvulo da mulher, então já é uma pessoa humana e possui um espírito
criado por Deus. O diferencial de um feto (pessoa com poucas horas de vida,
dias ou meses) para quem já nasceu (saiu do ventre da mãe) é que necessita da
total proteção da sua vida, ou seja, da inviolabilidade do direito à vida.
Como o feto está numa posição indefesa, por isso não pode e nem deve ser
assassinado (aborto provocado) sob nenhum pretexto! Enfim, a Constituição
Federal (1988) não diz, por exemplo, que o ser humano (feto) até três meses de
vida pode ser morto pela própria mãe (aborto provocado) porque ainda não é uma
pessoa! Além do mais, no citado Artigo 5º, no inciso XLVII e alínea “a”, afirma
que no Brasil “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada...”.
Também, não devemos imitar os exemplos ruins de alguns Países, assim chamados “democráticos
e desenvolvidos”, que liberaram o crime hediondo do aborto provocado! Se a Lei
brasileira protege a vida da pessoa idosa no final dos seus dias de existência,
então do mesmo modo deve proteger a vida no início, isto é, a partir da fase
embrionária! A vida humana é um dom de Deus e mistério espiritual da criação
divina e, portanto, deve ser respeitadaeprotegida, independentemente da sua idade!
A fim de não haver mais nenhuma dúvida
e corrigir erros, inclusive os praticados pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
o certo é o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), o mais
rapidamente possível legislar com bastante clareza sobre esse assunto
fundamental, pois na verdadeira democracia “Todo o poder emana do povo...”
(Artigo 1º, Parágrafo único, da Carta da República de 1988). No meu livro
“Crestomatia Poética e Literária” - 2008, (Capítulo 2 - ONDE ESTÁ O DIREITO À
VIDA?) sugeri uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) com a seguinte
redação para ser acrescentada ao Artigo 5º, passando a ser o inciso LXXVIII, na
Constituição da República Federativa do Brasil – 1988: “A vida da pessoa
humana tem início no momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide e, por
isso, tem todos os seus direitos garantidos e protegidos”.
Todas as pessoas de bem, as diversas
religiões e igrejas precisam se unir mais na defesa da vida humana desde a
concepção. Que o nosso bondoso Deus ilumine e proteja a Pátria Brasileira nesta
caminhada evolutiva.
Castanhal, Pará, 05 de Dezembro de 2016.
Professor EUGENIO
BARTOLOMEU COSTA FERRAZ - Suplente de Vereador (2013 - 2016).
Celulares: (91) 99601-8380
(OI); 98258-2118 (TIM). E-mail: ebcferraz@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário